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A falsidade documental frente o Direito Penal

Frederico Vilela Vicentini

Uma das principais características do Direito Penal é seu caráter fragmentário, advindo principalmente do princípio da intervenção mínima.

O Direito Penal deve sempre se preocupar em proteger os bens mais importantes da vida. Assim, seguindo esse norte, o legislador criou o capítulo terceiro, no título dez, do Código Penal, intitulado “da falsidade documental”, que visa proteger a Fé Pública.

Desta forma, o agente ao falsificar um documento particular ou público, viola a Fé Pública, uma vez que ofende a crença e a certeza da autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas.

Caso assim não fosse, imaginar a necessidade de se provar a todo momento sua própria identidade, ou mesmo a originalidade de um documento particular ou público, tornaria a vida em sociedade impossível.

Seguindo esse raciocínio, sempre que o ofensor viola as normas penais insertas no capítulo terceiro do título dez, age impelido da vontade específica (dolo) de cometer a falsidade, não podendo, portanto, ser cometido a título de culpa.

Tal situação ocorre, também, pela necessidade de haver a alteração da verdade ou mesmo a imitação da verdade, ainda que não ocorra algum prejuízo efetivo, bastando a sua potencialidade de enganar e iludir as pessoas em geral.

Assim, as falsificações grosseiras, como ocorrem em campanhas publicitárias que entregam “dinheiro” a transeuntes, em tamanhos e cores claramente distintas das verdadeiras, ou mesmo contendo a informação de que não se trata de moeda real, não ofendem a norma penal.

Importante, contudo, ressaltar que, mesmo nas situações acima delineadas, caso haja possibilidade concreta de que alguém seja enganado, poder-se-ia pensar no cometimento do crime de estelionato.

Outro ponto de relevância recai sobre as fotocópias simples, que não são considerados documentos, inclusive não possuindo qualquer valor probatório. Por outro lado, em estando o documento autenticado, esse possui o mesmo valor do original, conforme preleciona o artigo 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que, outra característica do documento é a necessidade de identificação de quem o escreveu. Conforme o entendimento dos Tribunais, o escrito anônimo não é documento, constituindo a mais clara manifestação da vontade de não documentar.

Com efeito, a falsificação de uma carteira de estudante poderia configurar tanto o crime disposto no artigo 297, do Código Penal – Falsificação de documento público – como, também, aquele descrito no artigo 298, do Código Penal – Falsificação de documento particular.

Se a carteira estudantil original foi expedida por instituição pública, claramente tem-se uma falsificação de documento público. Por outro lado, tratando-se de carteira emitida por instituição privada, ter-se-ia o crime de falsificação de documento particular.

Questão também curiosa, recai acerca da competência para julgar o crime de falsidade documental de Carteira Nacional de Habilitação. À primeira vista, tem-se que, por se tratar de documento válido em todo território nacional, seria competente a Justiça Federal. Ocorre que, a emissão desse documento público é de incumbência da autoridade estadual de trânsito, nos termos do art. 22, II, do Código Brasileiro de Trânsito, razão pela qual a Justiça Estadual é a competente para o julgamento de tais delitos.

Por outro lado, os cartões de crédito, ainda que emitidos por instituições financeiras públicas, são considerados documentos particulares, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 298, do CP, inserido pela Lei 12.737/2.012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann. A redação do parágrafo é clara ao trazer os seguintes ditames: “Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

Por fim, questão que chama a atenção são os recorrentes plágios de materiais científicos e acadêmicos. Tais atitudes não estão inseridas na esfera da falsidade e da violação à Fé Pública, mas sim, recai como clara ofensa ao artigo 184, do Código Penal, o qual protege a propriedade intelectual e os direitos autorais, trazidos pela Lei 9.610/1.998.

Importante ressaltar que, não obstante a obra literária não esteja devidamente registrada, há a incidência do crime constante do artigo 184, do CP, uma vez que o artigo 18, da Lei 9.610/1.998, prevê a prescindibilidade do registro.

Destarte, a reprodução ou cópia da obra de terceiro, ainda que parcial, são condutas que merecem igualmente repressão e proteção, uma vez que o agente se apropria de maneira sorrateira da criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser detectado pela vítima.

Com efeito, os delitos acima descritos são pouco difundidos no meio social e, em que pese o emprego de novas tecnologias facilitar o acesso ao conhecimento e conteúdos informativos variados, é importante que as referidas condutas sejam repelidas no meio acadêmico e em toda a sociedade.

 

 

Referências:

  • BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
  • BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
  • MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 11ª ed. Método, 2016. V. 2.
  • MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 11ª ed. Método, 2016. V. 3.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito Penal. 11ª ed. São Paulo, Forense. 2015

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